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Registo diário de tempos de trabalho e controlo de assiduidade

Assegure o cumprimento rigoroso do artigo 216.º do Código do Trabalho: mantenha o registo diário de horas, pausas e trabalho suplementar sempre disponível para a ACT.

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Registo de tempos de trabalho objetivo, fiável e acessível

O artigo 216.º do Código do Trabalho português estabelece que o empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho, bem como dos intervalos de descanso.

O Jornadapp assegura a conservação de todos os registos durante o prazo legal obrigatório de 5 anos (n.º 6 do art. 216.º), garantindo a sua consulta imediata pelo trabalhador, representantes sindicais e inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

O que traz à gestão diária

Histórico inalterável

Qualquer alteração excecional exige justificação e preserva o valor original e o utilizador responsável.

Conservação durante 5 anos

Arquivo seguro na nuvem que cumpre o período mínimo de 5 anos exigido por lei para fiscalização da ACT.

Horas normais e suplementares

Diferenciação clara entre período normal de trabalho, intervalos de descanso e trabalho extraordinário.

Acesso pelo trabalhador

O colaborador pode consultar o seu mapa de assiduidade em qualquer altura na aplicação móvel.

Exigências legais cumpridas com o Jornadapp

  • Cumprimento da obrigação legal de registo de ponto para trabalhadores a tempo inteiro e parcial.
  • Apresentação de mapas de assiduidade fidedignos e imediatos em fiscalizações da ACT.
  • Prevenção de litígios laborais relativos a pagamento de trabalho suplementar e descansos diários.
  • Garantia de que trabalhadores em regime de teletrabalho têm as suas horas devidamente documentadas.

Como implementar

Configure os horários de trabalho

Defina o horário de trabalho normal, margens de tolerância e descansos contratuais.

Registe os tempos diários

Os trabalhadores picam as entradas, pausas e saídas por telemóvel, código QR, NFC ou web.

Gere os mapas comprovativos

Emita mapas de registo de tempos de trabalho mensais com validação do colaborador.

Perguntas frequentes

O registo de tempos de trabalho é obrigatório para todas as empresas em Portugal?

Sim. O artigo 216.º do Código do Trabalho obriga todas as entidades empregadoras a manter o registo de horas de trabalho de todos os trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa.

Qual é o prazo obrigatório de conservação dos registos de tempos de trabalho?

Nos termos do artigo 216.º, n.º 6 do Código do Trabalho, o empregador deve manter os registos arquivados durante cinco anos subsequentes à sua prestação, à disposição da ACT.

O registo aplica-se igualmente a colaboradores em teletrabalho?

Sim. Nos termos do regime legal do teletrabalho (artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho), os colaboradores à distância mantêm o direito e o dever de registo de tempo de trabalho.

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