Histórico inalterável
Qualquer alteração excecional exige justificação e preserva o valor original e o utilizador responsável.
Assegure o cumprimento rigoroso do artigo 216.º do Código do Trabalho: mantenha o registo diário de horas, pausas e trabalho suplementar sempre disponível para a ACT.
O artigo 216.º do Código do Trabalho português estabelece que o empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho, bem como dos intervalos de descanso.
O Jornadapp assegura a conservação de todos os registos durante o prazo legal obrigatório de 5 anos (n.º 6 do art. 216.º), garantindo a sua consulta imediata pelo trabalhador, representantes sindicais e inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Qualquer alteração excecional exige justificação e preserva o valor original e o utilizador responsável.
Arquivo seguro na nuvem que cumpre o período mínimo de 5 anos exigido por lei para fiscalização da ACT.
Diferenciação clara entre período normal de trabalho, intervalos de descanso e trabalho extraordinário.
O colaborador pode consultar o seu mapa de assiduidade em qualquer altura na aplicação móvel.
Defina o horário de trabalho normal, margens de tolerância e descansos contratuais.
Os trabalhadores picam as entradas, pausas e saídas por telemóvel, código QR, NFC ou web.
Emita mapas de registo de tempos de trabalho mensais com validação do colaborador.
Sim. O artigo 216.º do Código do Trabalho obriga todas as entidades empregadoras a manter o registo de horas de trabalho de todos os trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa.
Nos termos do artigo 216.º, n.º 6 do Código do Trabalho, o empregador deve manter os registos arquivados durante cinco anos subsequentes à sua prestação, à disposição da ACT.
Sim. Nos termos do regime legal do teletrabalho (artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho), os colaboradores à distância mantêm o direito e o dever de registo de tempo de trabalho.
Nota: Conteúdo meramente informativo. Não substitui consulta jurídica. A aplicação prática depende do instrumento de regulamentação coletiva e do regime contratual.
Configure colaboradores, métodos de registo e escalas numa única plataforma.